O Instituto Nacional de Petróleo (INP), Entidade Reguladora responsável pela administração e promoção das Operações Petrolíferas (OP), tem como missão “assegurar que as OP são realizadas em conformidade com as leis, regulamentos e as melhores práticas internacionais, para o benefício da sociedade”. O INP desempenha as suas funções em conformidade com a legislação aplicável, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas competências com base na isenção, capacidade técnica e imparcialidade.
Através da leitura destes documentos, terá acesso a informações cruciais sobre a gestão eficiente dos recursos, o cumprimento das normas regulatórias e as medidas adotadas para mitigar riscos e assegurar a qualidade. Além de garantir a transparência e a responsabilidade, a leitura dos relatórios de Auditoria de Investigação e do INP é uma oportunidade única para aprofundar seu conhecimento sobre as melhores práticas do sector e compreender as dinâmicas que movem nossa instituição.
Importa referir que, a legislação petrolífera estabelece que, na atribuição de direitos para o exercício de Operações Petrolíferas, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais. Estabelece ainda que, as empresas de exploração de petróleo e gás devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas Operações Petrolíferas. Ademais, o Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.
Actualmente, a natureza jurídica das obrigações de Conteúdo Local para o Sector de Petróleo e Gás em Moçambique tem carácter misto, isto é, elas decorrem tanto da legislação, como dos Contratos de Contratos para a Concessão de Pesquisa e Produção (CCPP). Nesse modelo, no entanto, observam-se discussões sobre quais (e quais níveis das) obrigações de Conteúdo Local devem ser previstas em Lei, bem como sobre quais devem ser estabelecidas nos CCPP.
Relativamente aos Critérios do Conteúdo Local, são previstos ambos, mormente a regra social (critério da propriedade) e a regra econômica (critério da territorialidade), sendo a social, a principal para avaliar o nível de Conteúdo Local em um bem ou serviço específico. Isto obriga a que o INP, no exercício das suas atribuições e competências defina de forma clara e objectiva, um único critério e principal para apuramento de Conteúdo Local, a fim de evitar conflitos normativos e facilitar o cumprimento da Política de Conteúdo Local (PCL). De ressalvar que, a regra econômica (critério da territorialidade), permite investimentos estrangeiros e promove necessariamente o efectivo desenvolvimento do fornecimento no território nacional.
É no contexto da regulação em benefício da sociedade moçambicana que, no exercício das suas atribuições o INP, deve:
i) Regular as obrigações em relação à formação, treinamento, emprego de mão-de-obra nacional e transferência de conhecimento no Sector de Petróleo;
ii) Garantir o estabelecimento de condições concorrenciais e isonômicas para participação do sector empresarial na indústria petrolífera; e
iii) Orientar as empresas de exploração de petróleo e gás quanto ao cumprimento das obrigações no âmbito da participação nacional, com vista a maximizar os benefícios econômicos gerados.
Por força da Lei, o INP, na condição de Entidade Reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados, pode implementar acções, seja por meio de CCPP, emissão de normativas e/ou de pareceres internos.
Neste âmbito, está em curso, e em fase bastante avançada, tendo já sido feita socialização e com resposta satisfatória, com as diferentes partes interessadas incluindo as Concessionárias, a elaboração de procedimentos normativos com vista à:
Lei de Petróleo (21/2014).
Regulamento de Operações Petrolíferas (34/2015).
Decreto 48/2018 – Altera os artigos 4 e 55 do ROP.
Diploma Ministerial 55/2024 de 5 de Julho.
Decreto 63/2011 – Contratação de Mão de Obra.
Contratos (PSA/PPA/EPCC).
Regulamentação Geral (Todas as bacias)
A Aquisição de Bens e Prestação de Serviços está previsto no art. 41 da Lei de Petróleo, conjugado com o art. 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas alterado pelo Decreto nº 48/2018, de 6 de Agosto.
Regulamentação Especial (Áreas 1 e 4)
O Decreto nº 2/2014, de 2 de Dezembro (Decreto Lei) estabelece o regime jurídico e contratual aplicável aos Projectos da Bacia do Rovuma, conforme o previsto no nº 1 do artigo 2.
Os procedimentos para aquisição de bens e serviços estão previstos no artigo 10 do Decreto-Lei.
Publicação do edital ou convite.
Solicitação de informações de empresas interessadas em fornecer bens/serviços.
Técnica | Conteúdo Local | Comercial
Negociação e Celebração do Contrato.
Execução do Contrato
Nacionais
O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e Internet.
Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.
Estrangeiros
A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no sector de Petróleo de Minas é regida pelo Decreto-Lei 63/2011, de 7 de Dezembro.
A concessionária deve contribuir para a formação de técnicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão
Na sequência do 2º concurso público para a concessão de áreas para pesquisa e produção de hidrocarbonetos, às companhias Anadarko Mozambique Area 1 e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, foi-lhes adjudicada a Área 1 em ambiente offshore da Bacia do Rovuma. A referida Área encontra-se localizada na parte norte da Província de Cabo Delgado, em águas rasas à muito profunda. O Contrato de Concessão de áreas para Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos (CCPP) foi assinado a 20 de Dezembro de 2006 e com a data efectiva a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
Estimativa mediana de 43 tcf (triliões de pés cúbicos) de gás.
4 Reservatórios Transzonais:
Estimativa mediana de 3,4 (triliões de pés cúbicos) Tcf de gás natural.
Estimativa mediana de 8,4 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural
Os Reservatórios do são do Paleoceno.
Área de Descoberta Tubarão Tigre (1254 km2), tem 3 reservatórios do Cretáceo (K1,K2 e K3), sendo o K2 o melhor em Orca e Tubarão-Tigre e possui uma estimativa mediana de 0.323 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural.
A avaliação técnica completa do potencial do Cretáceo na Área 1, ente as Áreas de Descoberta Tubarão Tigre e Orca, determinou que contém reservatórios pequenos, descontínuos e de baixa qualidade, e isso provavelmente apresentaria desafios significativos no fornecimento de quantidades comercias de gás. Dos três reservatórios de Cretáceo (K1,K2 e K3) avaliados, o melhor é o K2 em Orca e Tubarão-Tigre que possui recurso médio de 0.323 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural.
Esta descoberta foi feita na Área 1 pela Anadarko em 2013 através furo Orca-1, cujo reservatório é de idade do Paleoceno Médio, tendo sido subsequentemente avaliada através dos furos Manta-1, Orca-2, Orca-3 e Orca-4.
A descoberta localiza-se a cerca de 10 Km da linha da costa, 250 Km da cidade de Pemba. Este reservatório é de idade do Paleoceno Médio e não é partilhado. A estimativa média dos recursos é de cerca de 8.4 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural in situ, segundo estimativas submetidas pela Total.
O reservatório na descoberta Orca encontra-se a profundidades que variam de 4000 à 5000m abaixo do nível médio do mar, e a coluna de água de cerca de 600m à 1200m. A extensão é de cerca de 30 Km.
Esta descoberta foi feita pela Anadarko em Janeiro de 2011 através do furo Tubarão-1 e avaliada pelo furo Tubarão-2 (negativo) em 2013. A descoberta localiza-se a cerca de 25 Km da linha de costa, 50 Km do Nordeste do distrito da Mocímboa da Praia e 200 Km do Nordeste da Cidade de Pemba.
O reservatório encontra-se completamente na Área 1. A estimativa média dos recursos é de cerca de 3,4 tcf (triliões de pés cúbicos) de gás in situ.
O reservatório encontra-se a uma profundidade de 3500 a 4000 metros abaixo do nível médio das águas do mar. A coluna de água varia entre 800 e 1200 metros. A extensão da descoberta Tubarão é de cerca de 20 Km orientado de Oeste à Este.